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A dispensabilidade do Projeto Básico e do Projeto Executivo na modalidade Pregão

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Trabalho apresentado por Felipe Dalenogare Alves e Patrícia Medianeira Mino Ferrari na XXIV Jornada Acadêmica Integrada da Universidade Federal de Santa Maria, 2009.
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TRABALHO APRESENTADO NA 24ª JORNADA ACADÊMICA
INTEGRADA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA,
REALIZADA DE 10 a 13 DE NOVEMBRO DE 2009.


A dispensabilidade do Projeto Básico e do Projeto Executivo na
modalidade Pregão1

Felipe Dalenogare Alves2 Patrícia Medianeira Mino Ferrari3


OBJETIVOS
A presente pesquisa tem por objetivo realizar o estudo de uma das questões mais
polêmicas instauradas após a instituição do pregão como modalidade de licitação, com o
advento da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, denotando-se a dispensabilidade, nessa
modalidade, do projeto básico e projeto executivo, constantes na Lei 8.666, de 21 de junho de
1993.
MATERIAIS E MÉTODOS
A fim de atingir o objetivo proposto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica utilizando-se
a legislação em vigor, ou seja, a Lei 8.666/93, Dec 3.555/00 e a Lei 10.520/02, confrontando-a
com a interpretação apresentada nas obras doutrinárias e artigos escritos nas principais
revistas científicas do Brasil, além de uma busca no portal de compras do governo federal,
almejando levantar o maior número de editais de pregão realizados pelos órgãos relacionados
ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Educação.
RESULTADOS
Após a realização da pesquisa, constatou-se que, ao contrário do que muitos órgãos
estatais vêm realizando, não há necessidade de projeto básico e projeto executivo no pregão
para contratação de serviços. Tal afirmativa fundamenta-se no Art. 1º, parágrafo único, da lei
10.520/02. O pregão, por ser utilizado apenas para aquisição de bens e serviços comuns, deve
possuir, em conformidade com os Arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, da Lei 8.666/93, o objeto
caracterizado de forma adequada, sucinta e clara, utilizando-se, para isso, do instrumento
instituído no Dec 3.555/00, ou seja, o termo de referência. Corroborando com os resultados
supra expostos, extraiu-se, no bojo do Art 6º, incisos IX e X, a real interpretação desta
disposição legal, onde se tornou cristalino que tais definições e as exigências a ela
relacionadas não se compatibilizam com outros serviços, estando voltadas a regular somente
obras e serviços de engenharia.

1 Representação da Universidade Luterana do Brasil, Campus Cachoeira do Sul – RS.
2 Autor.
3 Orientador.



CONCLUSÃO


Destarte, após a análise dos resultados encontrados, conclui-se que mesmo havendo a
dispensabilidade dos instrumentos previstos na Lei 8.666/93, sua aplicação no pregão ainda é
constante, podendo, entretanto, se resolver com uma hermenêutica aguçada por parte do
gestor público responsável pelo processo licitatório. Além disso, observa-se que, mesmo o
processo licitatório passando obrigatoriamente por uma assessoria jurídica, ainda há uma
enorme divergência quanto a obrigatoriedade ou não dentro dos mesmos órgãos estatais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
_______. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000.
_______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
_______. Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet. Disponível em:
<http://www.comprasnet.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2009.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A nova dimensão do projeto básico nas licitações. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
4,
n.
39,
fev.
2000.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=440>. Acesso em: 27 set. 2009.
FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São
Paulo: Dialética, 2005.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9. Ed. atual. Belo Horizonte:
Del Rey, 2002.

NÓBREGA, Airton Rocha. Projeto básico nas licitações públicas. Lei nº 8.666/93: art. 6º, IX e
X
. Jus Navigandi, Teresina,
ano 8, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4736>. Acesso em: 27 set. 2009.
RIGOLIN, Ivan Barbosa e BOTTINO, Marco Túllio. Manual Prático das Licitações. 8. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações básicas. 3. ed, rev.
atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.









Como citar este trabalho:
ALVES, Felipe Dalenogare; FERRARI, Patrícia Medianeira Mino. A dispensabilidade do Projeto
Básico e do Projeto Executivo na modalidade Pregão.
In: XXIV Jornada Acadêmica Integrada
da Universidade Federal de Santa Maria, 2009, Santa Maria. Anais da XXIV Jornada
Acadêmica Integrada da Universidade Federal de Santa Maria, 2009. Disponível em:
<http://portal.ufsm.br/jai/trabalho.html?numero_trabalho=1021296703> Acesso em XX xxx
XXXX.



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